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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Corrupção na saúde e na educação pode ter pena ampliada


Os crimes de corrupção praticados nas áreas da saúde e da educação terão punição ainda mais rigorosa - de quatro a 14 anos de reclusão. Atualmente, o Código Penal (Lei 2.848/40) prevê reclusão de dois a 12 anos para crimes de corrupção ativa ou passiva. O aumento de pena está previsto em projeto de lei que está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que se reúne nesta terça-feira (20).
No texto original do projeto (PLS 35/09), o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) justifica o aumento de pena para casos de corrupção nas áreas de saúde e educação informando haver desvio de 25% dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde aos municípios e de 81% do orçamento do Ministério da Educação.
Favorável ao projeto, o relator, senador Romeu Tuma (PTB-SP), apresentou substitutivo para manter o agravamento da punição já previsto em lei - aumento de um terço da pena em casos de corrupção quando o funcionário envolvido "retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".
Improbidade
Projeto de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que estabelece critério e prazo prescricional único de dez anos para ações contra ato de improbidade administrativa praticado por servidor público também poderá ser votado pela CCJ nesta terça.
Pelo artigo 23 da Lei 8.429/92, que dispõe sobre sanções aplicáveis contra agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito, as ações podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Para deixar claro que o novo prazo prescricional não atinge as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis, conforme prevê o artigo 37 da Constituição federal, o substitutivo do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), insere um parágrafo único ao novo texto, com essa determinação.
DNA
Também está na pauta da próxima reunião da CCJ proposta para determinar que o exame de DNA poderá ser feito em parentes cuja consanguinidade possa atestar, com grau de certeza, a paternidade. Trata-se de uma emenda de Plenário, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), apresentado ao projeto (PLC 31/07) que considera como admissão tácita da paternidade a recusa do suposto pai em realizar o exame do DNA.
Pelo texto acatado pelo relator, senador Antônio Carlos Junior (DEM-BA), na ausência do suposto pai, o juiz, a requerimento de quem tenha interesse, ou do Ministério Público, poderá determinar a realização de exame de DNA em parentes cuja consanguinidade possa atestar, com grau de certeza, a paternidade. A recusa em submeter-se ao exame importará em presunção relativa de paternidade.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Supremo descarta lei da inelegibilidade por acusação de corrupção

Mesmo se aprovado e sancionado, o projeto de lei de iniciativa popular, com mais de 1 milhão de assinaturas, que pretende negar o direito de ser votado a cidadãos que respondem a processos na Justiça não vai vigorar no Brasil. O vaticínio está em acórdão a ser publicado nos próximos dias. A ementa trata de decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em que os ministros reafirmaram que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.


Matéria de grande apelo popular, o retrocesso civilizatório repudiado pelo STF é defendido pelas entidades representativas do Ministério Público, pela Associação dos Magistrados, Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, pela OAB e por grande parte da imprensa. Deputados e senadores cogitam propor que a mesma regra seja estendida a todas as funções públicas, inclusive a dos proponentes do projeto.


No dia 6 de agosto de 2008, oito ministros do STF acompanharam o eloquente voto do relator, Celso de Mello. Em sua fundamentação, o ministro falou do retrocesso histórico que seria restabelecer o instrumento que caracterizou os períodos mais tenebrosos do regime militar brasileiro e do fascismo italiano, que tentaram estabelecer a presunção de culpabilidade — em que cabia ao acusado provar a sua inocência. O princípio da presunção de inocência, segundo o decano do Supremo, é uma medida de proteção aos direitos fundamentais e de preservação da cidadania ativa (direito de votar) e a passiva (de ser votado).


O Movimento Combate à Corrupção Eleitoral entregou, no dia 29 de setembro, ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), o projeto de lei de iniciativa popular que proíbe o registro de candidatos que estejam sendo processados. A proposta veda candidatura a quem tenha sido condenado em primeira instância por improbidade administrativa e uma lista de crimes hediondos como tráfico de drogas, estupro, pedofilia, exploração sexual e roubo de carga .


Celso de Mello observou que a aprovação do projeto representará um recuo histórico aos piores momentos do governo Médici, já que a proposta de impedir a candidatura antes do trânsito em julgado é reprodução da Lei Complementar 5, editada em abril de 1970. A norma previa que o simples recebimento de denúncia impedia qualquer cidadão de concorrer a cargo eletivo.

No governo do general Figueiredo, a Lei Complementar 42 passou a exigir sentença condenatória para a inelegibilidade de um cidadão. No entanto, também não mencionava o trânsito em julgado. A questão foi levada ao STF, onde os ministros fixaram que a restrição só existe de fato diante da condenação definitiva.


A conclusão se deu no julgamento do RE 99.069. A corte interpretou que a Lei Complementar 42 impôs o trânsito em julgado da sentença para a aplicação da inelegibilidade. O relator foi o ministro Oscar Corrêa. A ratificação do entendimento, como ressalta Celso de Mello, proclama que a presunção de inocência é um princípio inquestionável.

Direitos políticos não podem ser suspensos salvo com condenação transitada em julgado. Pelo entendimento, quem tem o monopólio da escolha das candidaturas são os partidos. Cabe às agremiações políticas o papel de selecionar melhor os seus candidatos e à sociedade a eleição de seus representantes. O projeto de lei em questão representaria uma tentativa de substituir os critérios dos partidos e da população.


o ano passado, quando o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o assunto na análise da ADPF 144, o Plenário, por nove votos a dois manteve o entendimento. Concluiu que a presunção de inocência estende-se ao processo eleitoral e que qualquer medida restritiva só pode decorrer de sentença transitada em julgado. A decisão tem efeito vinculante, mas não se estende ao Legislativo. Ficaram vencidos os ministro Carlos Britto (que defendeu a restrição já com a decisão em primeiro grau) e Joaquim Barbosa (para quem seria necessário a confirmação em segundo grau).


O entendimento do STF é o de que impedir a candidatura implica desrespeito aos princípios mais caros e fundamentais das liberdades do cidadão. A proposta de inelegibilidade a acusados e mesmo aos condenados sem trânsito em julgado teria excelente acolhida durante o regime fascista, induz o ministro, ao relembrar que .


Durante o julgamento da ADPF 144, o ministro Ricardo Lewandowski mostrou dados que revelam que 28% dos recursos de réus condenados são providos e resultam em absolvição. Caso a proposta de lei entre em vigor, essas pessoas estariam privadas da cidadania.


No voto, que será publicado em poucos dias, Celso de Mello faz uma comparação entre a proposta e o Código Penal italiano, conhecido como Código Rocco, feito durante o governo do Benito Mussolini, em 1930. Segundo o ministro, na Itália, o Código Penal foi usado como instrumento político de combate àqueles que se opunham ao regime totalitário, que menosprezava a presunção de inocência. O Código Rocco teve forte influência na formulação do Código de Processo Penal brasileiro, durante o Estado Novo. Cabia ao réu provar a sua inocência.


Celso de Mello entende que a cidadania não pode ser afetada por decisões instáveis, que não transitaram em julgado. Ele diz ainda ser grave que a CNBB, a pretexto de preservar a probidade, apoie a transgressão a princípios básicos do Direito brasileiro.

Fonte: site da AOJERN