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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Regulamentação define direito de greve do servidor



O Congresso Nacional acaba de aprovar, em caráter terminativo, a regulamentação do processo de negociação coletiva das relações de trabalho no serviço publico nas três esferas: federal, estadual e municipal. Assim que a nova regra for promulgada, as relações trabalhistas entre sindicatos que representam os servidores públicos e as entidades governamentais passarão a ser regidas por um tratado jurídico internacional, ratificado pelo Legislativo brasileiro, em que são estabelecidas bases claras para a negociação. 



Esse tratado jurídico está baseado na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e foram enviados ao Congresso pelo Executivo, em 2008. A versão final dos textos foi aprovada pelo Senado Federal na última semana, com ressalvas, e agora seguem para a promulgação do presidente do Congresso Nacional e publicação no Diário Oficial da União. 


Quando isso ocorrer, o País terá regulamentado o processo de negociação coletiva para todos os servidores, o que deve levar a uma redução de disputas na Justiça. Com a promulgação, deve ficar garantido aos servidores públicos alguns direitos básicos dos trabalhadores comuns, como o direito legal de greve, organização e negociação dos servidores públicos, independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas e proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores do setor público.

Para os trabalhadores, a regulamentação dos direitos trabalhistas, garantidos na Convenção 151 da OIT, representa uma conquista pleiteada há mais de três décadas. A convenção foi assinada em 1978 por várias nações, entre elas o Brasil, mas até agora não tinha valor no País, justamente por faltar a regulamentação, por meio de um projeto de lei específico, que teria que ser enviado pelo Executivo, em cumprimento à Constituição Federal. 

Após um processo iniciado no primeiro governo Lula, quando a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento criou a Mesa Nacional de Negociação Permanente – um canal de discussões com os representantes dos servidores federais, formalmente instituído – chegou-se a uma proposta de consenso que possibilitou ao governo federal enviar, em 14 de fevereiro de 2008, a proposta de regulamentação agora aprovada. 

No texto final do projeto, ficou definido que “são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação”.


Fonte:

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Projetos que garantem aposentadoria especial para servidores serão votados no Congresso


O Congresso poderá votar em breve dois Projetos de Lei Complementar (PLPs), de autoria da Presidência da República, que garantem aos servidores públicos a concessão de aposentadoria especial, quando for constatado o trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. As matérias serão examinadas e votadas na Câmara e, posteriormente, no Senado.

Ao conceder aposentadoria especial aos servidores públicos, os PLPs 554/10 e 555/10 os igualam, nesses mesmos direitos, aos trabalhadores do setor privado, regidos pelo regime geral da previdência social.

Os dois projetos regulamentam o artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo, respectivamente da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão, dizem, na exposição de motivos, que os projetos "vêm suprir uma lacuna e corrigem grave distorção da administração pública". Devido à falta de regulamentação do artigo constitucional, segundo os ministros, os servidores que trabalham em atividades de risco deixam de receber amparo legal para se aposentar mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores.

O PLP 554/10 cita, como atividades de risco, as carreiras de policial, agente penitenciário e guarda carcerário. Já o PLP 555/10 estabelece que têm direito ao benefício os servidores que trabalham em condições especiais, com prejuízo da saúde ou da integridade física, como aefetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o projeto, ser comprovado mediante documento que informe o histórico de trabalho do servidor, emitido por órgão competente no qual são desenvolvidas tais atividades.

Para a concessão de aposentadoria especial aos policiais, agentes penitenciários e guardas carcerários, o PLP 554/10 exige: 25 anos de efetivo exercício nessas atividades; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 30 anos de tempo de contribuição; 55 anos de idade para os homens e 50 anos para as mulheres.

Para a concessão da aposentadoria especial aos demais servidores, o PLP 555/10 determina que tenham dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Quanto ao valor das aposentadorias especiais, os dois projetos estabelecem os mesmos critérios da aposentadoria paga aos professores, previstos no artigo 40 da Constituição. Um desses critérios determina que o valor da aposentadoria não pode exceder a remuneração do servidor no momento da concessão do benefício.

Para calcular o valor da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Os projetos também asseguram aos servidores aposentados pelo regime especial o reajuste do benefício, para preservar, em caráter permanente, o valor real recebido mensalmente.

Ações na Justiça - Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo informam que existem, atualmente, centenas de ações e mandados de injunção impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades representativas dos servidores públicos. O fundamento dessas ações, observam os ministros, é a inércia da regulamentação infraconstitucional.

Outro aspecto que agrava essa situação, segundo os ministros, é o fato de a Lei 9.717/98, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público, proibir a concessão da aposentadoria especial até a regulamentação da matéria por lei complementar federal.

Fonte: Agência Senado