sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Em defesa da democracia e do controle público sobre a mídia


A propósito do comportamento da maioria dos grandes meios de comunicação social do país, especialmente nas últimas semanas, agendando temas com prioridade e interesse eleitoral, o FNDC vem a público manifestar o seguinte:

1) Muitas das práticas editoriais desencadeadas pelos referidos meios ferem a democracia e substituem o necessário embate de ideias políticas por denúncias unilaterais e, de modo geral, sem comprovação informativa.


2) A substituição da luta política democrática pelo ódio de classe e a disseminação de boatos e inverdades revela a face autoritária desses concessionários de emissoras de rádio e de televisão e de proprietários dos meios impressos.


3) Tais concessionários e proprietários de jornais ou revistas demonstram, deste modo, do que são capazes para tentar manter seus propósitos de dirigir a nação brasileira, conforme seus interesses privados.


4) A mais recente manifestação unilateral está muito viva na memória nacional, quando os principais meios de comunicação eletrônicos e impressos conspiraram contra a democracia, contribuindo na preparação do golpe militar de 1964, através de um apoio político decisivo.


5) Confiamos que a democracia brasileira resistirá aos seus inimigos.

Já os vimos. Sabemos quem são. E sabemos que a democracia não se consolidará sem o desenvolvimento de políticas públicas que levem à democratização dos meios de comunicação.

6) Por isso o FNDC apela aos homens e mulheres do Brasil que lutem contra o perigo totalitário que se ergue. Que lutem em suas comunidades, locais de trabalho, entidades e em todos os ambientes possíveis, denunciando o arbítrio e a desfaçatez dos concessionários de emissoras de rádio e de televisão e dos proprietários de jornais e revistas que se v alem dessa condição para defender seus interesses pessoais, em detrimento do interesse público.


7) Por fim, o FNDC reafirma o seu compromisso democrático e sua luta pela criação e consolidação de meios de controle público sobre a comunicação, com a participação do Estado e da sociedade civil organizada.


8) O FNDC considera que o controle público sobre a comunicação é condição indispensável para que a nação brasileira nunca mais volte a sofrer os constrangimentos ora impostos pelos donos da mídia.


9) É hora de cobrar um compromisso, por parte de todos os candidatos a cargos públicos nesta eleição, com a defesa da democratização da comunicação, a partir de regras transparentes, que não deixem a população refém de alguns poucos detentores de veículos que se apresentam como representantes do interesse público.


Assinam este Manifesto a Coordenação Executiva do Fórum e outras entidades, representando as mais de cem organizações nacionais e regionais que integram o FNDC (
www.fndc.org.br).

Brasília, 29 de setembro de 2010.


ABRAÇO - Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária

ANEATE - Associação Nacional das Entidades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
CFP - Conselho Federal de Psicologia
CUT - Central Única dos Trabalhadores
FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas
FITERT - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Radiodifusão e Televisão
ARPUB - Associação das Rádios Públicas do Brasil
CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
FENADADOS - Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados
FENAJUFE - Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União
FNPJ - Fórum Nacional de Professores de Jornalismo.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Em pleno Auto da Liberdade, um ato contra a liberdade


O profissionalismo, a competência e o brilhantismo de muitos, as vezes é ofuscado pela incompetência de apenas uma pessoa. Estive ontem no Teatro Municipal Dix-huit Rosado e fui surpreendido pela proibição do uso de minha câmera fotográfica, sob a alegação de que não era permitido o uso de nenhum equipamento dentro do teatro durante a apresentação do Auto da Liberdade.

Não sei quem foi o ditador que impôs tal decisão ou se essa decisão era dirigida apenas à minha pessoa, pois estava claro o uso de muitas câmeras, inclusive com flash’s sendo disparados, o que, convenhamos, é um absurdo dentro de um teatro e, certamente, deve ser proibido. Contudo, esse não foi o meu caso, pois havia acabado de tirar a câmera da bolsa e estava ajustando-a exatamente para o uso sem flash quando fui surpreendido pela tal proibição.

Nem o argumento de que sou jornalista profissional e que estava ali para registrar imagens como profissional e que, além disso, tenho uma filha no elenco do espetáculo, foi suficiente para ser “anistiado” da proibição, apesar de estar vendo o disparo de tantos flash’s que não mereceram nenhuma atenção por parte do cuidadoso fiscal. Como protesto silencioso, retirei-me da casa de espetáculo onde, exatamente, se faz uma saudação à liberdade e onde, por mais incrível que possa parecer, fui tolhido exatamente na minha liberdade de atuar profissionalmente.

Não acuso ninguém da prática de tal ato, pois o Auto da “Liberdade” estava no seu início e não deu para identificar, pela escuridão momentânea, o portador do “tolhimento” da minha liberdade, mas aguardo um posicionamento público por parte da Prefeitura de Mossoró, especialmente da Gerência da Cultura, para que eu não venha a pensar que existe apoio a tal decisão que me obrigou a substituir o elogio ao trabalho de direção do João Marcelino e de todo o elenco no Auto da Liberdade, que gostaria de publicar neste espaço, por uma crítica a um ato contra a liberdade.

Ivanaldo Xavier
Jornalista profissional

Mais de um terço da população mundial está exposta a desastres, aponta relatório



Mais da metade dos 6,9 bilhões de habitantes do planeta já vive em regiões urbanas e, deles, 2,57 bilhões moram em cidades de países de renda baixa e média, expostos a graves riscos, segundo o Relatório Mundial de Desastres 2010, da Federação Internacional da Cruz Vermelha (FICV). 

O documento, apresentado pela primeira vez fora de Genebra, alerta que a rápida e improvisada urbanização cria riscos consideráveis, sobretudo para os cerca de um bilhão de indivíduos que moram em bairros insalubres nas cidades. 

Uma estratégia urbana mais eficiente para evitar a marginalização e medidas para combater a mudança climática, além da melhora dos serviços sociais, são algumas das receitas da Cruz Vermelha para atenuar possíveis catástrofes.


Fonte: Folha.com

Movimento Espírita divulga programação da Semana Espírita



Semana espírita acontecerá de 25 a 30 de outubro, provavelmente, no auditório do Hotel Vila Oeste. As negociações estão seguindo normalmente para se concretizarem essas previsões. O acesso ao evento, como todos os anos, será gratuito e os temas ministrados obedecerão à programação abaixo. 

TEMA CENTRAL: O Amor Como Solução

25 - Chico Xavier: Um Homem Chamado Amor - Mayze Braga
26 - Desafios da Família Moderna - Mayze Braga
27 - Educação dos Sentimentos - André Vasconcelos
28 - Jesus: Modelo e Guia - André Vasconcelos
29 - A grande transição - - Orson Peter Carrara
30 - O amor Como Solução - Orson Peter Carrara

Lei da Ficha Limpa está em pleno vigor, diz Lewandowski



Diante da indecisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, afirmou que a lei está em pleno vigor e será aplicada “com rigor” pela Justiça Eleitoral.

Na última quinta-feira (23), o STF julgou o recurso do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) contra decisão do TSE, que manteve o indeferimento do registro de candidatura dele. Como o julgamento foi interrompido após um empate por 5 votos a 5, a discussão será retomada na próxima quarta-feira (29).

Durante visita ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), na sexta-feira (24), Lewandowski, que também é ministro do STF, disse que seriam necessários seis votos contrários para derrubar a Lei da Ficha Limpa. Como houve empate, o magistrado disse que deveria prevalecer a decisão do TSE, uma vez que a lei não foi declarada inconstitucional.

Menos de sete horas após a suspensão do julgamento do STF, Joaquim Roriz desistiu da candidatura e anunciou que a mulher, Weslian Roriz (PSC), o substituirá na disputa eleitoral. A notícia surpreendeu eleitores de Brasília e criou incertezas quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Porém, para Lewandowski, casos de desistência de candidatura durante o processo eleitoral são normais e estão previstos na legislação.

O ministro afirmou que, com a desistência de Roriz, o julgamento do recurso do ex-candidato pode ser prejudicado. No entanto, segundo ele, a grande repercussão do assunto pode tornar a análise do caso mais ampla e fazer com que os efeitos não fiquem restritos às partes do processo. De acordo com Lewandowski, o STF terá que decidir, agora, se é possível o julgamento do recurso de Joaquim Roriz ser encerrado por desistência.

Fonte: Agência Brasil / Daniella Jinkings

Mesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ


De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1998. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.

Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.

Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.

Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.

A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.

Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que “é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.

Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa

Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.

Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.

Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte”, afirmou.

Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de “bêbado” em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.

Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.

A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas

A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.

No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação

O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.

No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.

A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados.

Fonte: Notícias STJ